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			Art. 98. A pessoa 
			natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de 
			recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os 
			honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na 
			forma da lei. 
			§ 1º A gratuidade 
			da justiça compreende: 
			I - as taxas ou as 
			custas judiciais; 
			II - os selos 
			postais; 
			III - as despesas 
			com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em 
			outros meios; 
			IV - a indenização 
			devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador 
			salário integral, como se em serviço estivesse; 
			V - as despesas 
			com a realização de exame de código genético - DNA e de outros 
			exames considerados essenciais; 
			VI - os honorários 
			do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor 
			nomeado para apresentação de versão em português de documento 
			redigido em língua estrangeira; 
			VII - o custo com 
			a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração 
			da execução; 
			VIII - os 
			depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para 
			propositura de ação e para a prática de outros atos processuais 
			inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; 
			IX - os 
			emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da 
			prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial 
			necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de 
			processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 
			§ 2º A concessão 
			de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas 
			despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de 
			sua sucumbência. 
			§ 3º Vencido o 
			beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão 
			sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser 
			executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em 
			julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou 
			de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a 
			concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais 
			obrigações do beneficiário. 
			§ 4º A concessão 
			de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, 
			as multas processuais que lhe sejam impostas. 
			§ 5º A gratuidade 
			poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos 
			processuais, ou consistir na redução percentual de despesas 
			processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do 
			procedimento. 
			§ 6º Conforme o 
			caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas 
			processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do 
			procedimento. 
			§ 7º Aplica-se o 
			disposto no art. 
			95, §§ 3º a 5º , 
			ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente 
			artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou 
			distrital respectiva. 
			§ 8º Na hipótese 
			do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento 
			atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou 
			registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente 
			para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou 
			parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que 
			trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado 
			para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. 
			
			
			
			  Art. 
			99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição 
			inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no 
			processo ou em recurso. 
			§ 1º Se 
			superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o 
			pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do 
			próprio processo, e não suspenderá seu curso. 
			§ 2º O juiz 
			somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que 
			evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de 
			gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte 
			a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 
			§ 3º Presume-se 
			verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por 
			pessoa natural. 
			§ 4º A assistência 
			do requerente por advogado particular não impede a concessão de 
			gratuidade da justiça. 
			§ 5º Na hipótese 
			do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de 
			honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de 
			beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado 
			demonstrar que tem direito à gratuidade. 
			§ 6º O direito à 
			gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte 
			ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento 
			expressos. 
			§ 7º Requerida a 
			concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará 
			dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao 
			relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, 
			fixar prazo para realização do recolhimento.       
				
				
				Súmula nº 463 do 
				TST   
				
				
				ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da 
				Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações 
				decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 
				28, 29 e 30.06.2017 – 
				republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 
				I – A partir de 26.06.2017, para a 
				concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, 
				basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela 
				parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com 
				poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);     
			  
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			judiciária gratuita 
 Dr. Sergio Luiz de Castro AlvesOAB 63.405-PR
 
		
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