| 
 
			
				| 
		
		
		
		DEMISSÃO NA 
		GRAVIDEZ Fundamentos, ocorrências comuns, 
		conseqüências...
 
				Ponto que causa bastante estranheza no adminstrador de empresas, 
			gerentes e empresários é a questão da demissão de colaboradora em 
			estado gestacional. Não é diferente a forma que a colaboradora ve a 
			situação, pois não sabe que a princípio, que a lei veda a 
			rescisão contratual imotivada devido a garantia constitucional de 
			estabilidade da gestante, contudo, não faz muitas restrições ao 
			pedido de demissão e a demissão por justa causa.
 
		           
			A Constituição Federal do Brasil, dispõe a respeito desta citada 
			estabilidade: 
					
						| 
							
								  
								"CF88, ADCT - Art. 10. Até que 
					seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 
					7º, I, da Constituição: 
								II - fica vedada a dispensa 
					arbitrária ou sem justa causa: 
								
								b) da empregada gestante, 
					desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o 
					parto. "     (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)   |  |  |          
			Desta forma a gestante tem estabilidade garantida desde a 
			confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Contudo, o 
			referido artigo da Constituição Federal deixa algumas dúvidas, que a 
			legislação infraconstitucional e a Súmula 244 do c. TST acabam por 
			dirimir:   
		1) O fato do empregador não saber a respeito 
			da gravidez e demitir a gestante.  
		   Não exime o empregador da 
			responsabilidade. A reintegração quando possível ou o pagamento de 
			indenização quando encerrado o período de estabilidade são as 
			conseqüências para o empregador. Súmula 244 do TST, inciso I:
			"O desconhecimento do estado 
			gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da 
			indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)".
			   
		2) A gestante foi demitida em período de 
			experiência. 
		    O 
		'período de 
			experiência', é tecnicamente um contrato de trabalho por 
			prazo determinado, e por força da Súmula 244 do c. TST inciso 
			III, a empregada gestante tem direito a estabilidade: "III - A 
			empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no 
			art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições 
			Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante 
			contrato por tempo determinado."   
		    Em todos os casos, se houver 
			condições de convivência profissional e ainda estiver no período da 
			estabilidade, as partes (empregador e empregado) podem optar pela 
			reintegração ao trabalho. 
			
      |  |  
      |  |  
				| Ainda com dúvidas? Solicite mais informações 
				pelo Whatsapp clicando no botão acima |    
		3) A empregada engravidou no período de 
			aviso prévio (cumprido ou indenizado). 
		    Tem direito a estabilidade 
			no caso de gravidez contraída no período de aviso prévio, mesmo que 
			este seja indenizado. O fato é que o aviso prévio indenizado é 
			contabilizado como tempo de serviço e a anotação na CTPS deve 
			considerar os dias de aviso indenizado.  
		     Quanto  a 
			estabilidade da gestante no aviso prévio mesmo que indenizado, o 
			fundamento legal está na
			Lei nº 12.812, de 
			2013 que inclui na CLT, o art. 391-A que diz: "A confirmação do 
			estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda 
			que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, 
			garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na 
			alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições 
			Constitucionais Transitórias. "   
		4) A empregada recusou a reintegração ao 
			trabalho. Terá direito a estabilidade ou ocorreu a renúncia tácita 
			ao direito? 
		     Em não havendo 
			condições de convivência profissional a empregada gestante pode 
			optar pela não reintegração, pois esta não é obrigatória nestes 
			casos. É o que diz o artigo 496 da CLT: Quando a reintegração do 
			empregado estável for desaconselhável, dado o grau de 
			incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o 
			empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter 
			aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo 
			seguinte. 
		      
		Quanto a 
		questão "renúncia tácita ao direito de estabilidade gestante", não 
		existe esta possibilidade na lei, vez que o direito é do nascituro, ou 
		seja, do feto em gestação, e no Direito brasileiro, não se reivindica ou 
		se renuncia direito de terceiros. É o que se extrai da jurisprudência do 
		c. TST e inclusive com pacificação pelo Supremo Tribunal Federal: 
		
		“RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
		629.053 RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO. DIREITO À 
		MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA 
		GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. 
		GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES 
		DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE 
		SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 
		
		3. A proteção 
		constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez 
		preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio 
		conhecimento ou comprovação. 
		
		5. Recurso Extraordinário 
		a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A 
		incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, 
		somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”   
		5)  
		É considerado abuso de direito 
		ingressar com pedido exclusivo de reintegração, após o período legal da 
		estabilidade provisória? 
		
		            Sem rodeios. Não! É o que diz a orientação jurisprudencial 
		do TST:  
		
		“399. ESTABILIDADE 
		PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE 
		GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO 
		CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado 
		em 02, 03 e 04.08.2010) 
		O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido 
		o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do 
		direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional 
		inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde 
		a dispensa até a data do término do período estabilitário.”   
		             
		A questão foi assim pacificada pelo STF, no Recurso Especial RE 
		62053/SP, que determinou que há somente dois requisitos à estabilidade e 
		demais direitos da gestante e seu nascituro; 1. a gravidez preexistente 
		e 2. a demissão arbitrária.  
		
		            
		
		Assim, 
		vamos a questão seguinte... 
		 
		 6) Meu 
		caso se enquadra numa dessas situações. Posso esperar até ganhar o bebê 
		para depois reclamar meus direitos. 
		Logo 
		após conhecida a gravidez é recomendável que se comunique o empregador 
		por escrito. E em caso de não haver a proposta de reintegração ao 
		trabalho, ou que você recuse a mesma, procure um advogado o quanto 
		antes, pois até mesmo o benefício do salário maternidade pode ser negado 
		pelo INSS se este entender que a gravidez ocorreu durante o contrato de 
		trabalho ou durante o aviso prévio mesmo que indenizado, dessa forma, 
		expondo desnecessariamente a gestante a dificuldades financeiras. 
		Contudo, 
		a Súmula 396 do TST, garante o direito aos salários do período entre a 
		data da demissão até o final da estabilidade, mesmo depois do término 
		desta: 
		
		“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO 
		RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE 
		JULGAMENTO "EXTRA PETITA" 
		
		I - Exaurido o período de 
		estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período 
		compreendido entre a data da despedida e o final do período de 
		estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ 
		nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 
		  
		  
		  
			
				|  |  
				| 
		  
		Se a 
		sra. foi demitida grávida, procure seus direitos. 
		Ainda 
		tem dúvidas? Entre em contato: contato@advcastroalves.com.br 
		Dr. 
		Sergio Luiz de Castro Alves 
		
		CASTRO ALVES Soc. Ind. de Advocacia 
		OAB 
		7.445/PR 
		
		      
		                 |  
 |