| 
 
		 
			
				| 
				Alienação Parental
				A mãe me proibiu de ver os filhos porque atrasei 
				a pensão! |  |  
		    
		         Decerto 
		que a falta ou atraso do pagamento de pensão causa transtornos sérios ao 
		alimentado (filho), e de que existe na legislação várias consequências, 
		vamos dizer drásticas ao alimentante (pai, mãe, avó, conforme o caso) 
		que incorre nesta falta. São elas, o enfrentamento de uma ação judicial 
		de execução/cumprimento de sentença que pode determinar a prisão do 
		mesmo (art. 528 e 
		ss do CPC), 
		a penhora de bens (art. 523 e 
		ss do CPC) 
		e até apreensão da CNH ou passaporte (art. 139, IV do CPC), 
		se a condição de inadimplemento não for corrigida a tempo. 
			
				| 
				         
				Nestes casos é comum a parte que detém a guarda das crianças 
				agir pelas próprias razões e proibir, impedir o alimentante de 
				ver os filhos enquanto inadimplente. 
				         
				Esta conduta é vedada na lei que prevê sanções contra o genitor 
				que promover a alienação do direito da criança, que criar 
				embaraços a convivência desta com o pai ou mãe por que deixaram 
				atrasar a pensão. Poucos sabem, mas existe lei específica (LEI 
				Nº 12.318/2010) 
				para tratar do assunto, da qual ressaltamos: |  |    
		        O artigo 
		segundo exemplifica condutas que caracterizam a alienação parental, da 
		qual ressaltamos o inciso III, in 
		verbis, “dificultar o contato de criança ou adolescente com 
		genitor”, eis que mais se amolda ao caso de “proibir o pai de ver a 
		criança porque não pagou pensão”. 
		        Em tempo, a 
		conduta é reprovável moralmente e punível judicialmente, e esta punição 
		pode ser aplicada como simples advertência ao genitor alienante, 
		passando pela condenação deste ao pagamento de multa ou a inversão e até 
		mesmo a perda da guarda. 
		         Por 
		isso, recomendamos em caso de inadimplemento de prestação alimentar, se 
		esgotada a tentativa de solução amigável, contratar um advogado para que 
		ingresse com pedido de cumprimento de sentença, mas jamais, negar a 
		visita dos pais aos filhos. 
		
		Fundamentos jurídicos: 
		Lei nº 12.318/2010 
			
				
				“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a 
				interferência na formação psicológica da criança ou do 
				adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos 
				avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua 
				autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que 
				cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos 
				com este. 
				Parágrafo único. São formas exemplificativas de 
				alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou 
				constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio 
				de terceiros: 
				I - realizar campanha de desqualificação da 
				conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
				II - dificultar o exercício da autoridade 
				parental; 
				III - dificultar contato de criança ou 
				adolescente com genitor; 
				IV - dificultar o exercício do direito 
				regulamentado de convivência familiar; 
				V - omitir deliberadamente a genitor informações 
				pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive 
				escolares, médicas e alterações de endereço; 
				VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, 
				contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou 
				dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
				VII - mudar o domicílio para local distante, sem 
				justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou 
				adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com 
				avós. “ 
				Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação 
				parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de 
				criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou 
				incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo 
				da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla 
				utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar 
				seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
				I - declarar a ocorrência de alienação parental e 
				advertir o alienador; 
				II - ampliar o regime de convivência familiar em 
				favor do genitor alienado; 
				III - estipular multa ao alienador; 
				IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou 
				biopsicossocial; 
				V - determinar a alteração da guarda para guarda 
				compartilhada ou sua inversão; 
				VI - determinar a fixação cautelar do domicílio 
				da criança ou adolescente; 
				VII - declarar a suspensão da autoridade 
				parental. 
		
		--------------------------------------------------------------------- 
		Sergio 
		Luiz de Castro Alves 41 
		9 9523 6563 (Whatsapp) 
		
		www.advcastroalves.com.br 
		contato@advcastroalves.com.br   
 Alguma dúvida ainda? Entre em contato. 
			 (Atendimento para Curitiba, São 
		José dos Pinhais e Região Metropolitana) 
 Dr. Sergio Luiz de Castro AlvesOAB 63.405/PR
 |